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PRONUNCIAMENTO ASPI - PROJETO DE LEI SOBRE ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS
 
Prezados Associados,

Ref.: PROJETO DE LEI SOBRE ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS

Conforme já é de seu conhecimento a Associação Paulista da Propriedade Intelectual – ASPI recebeu convite para participar ativamente da Consulta Pública sobre o projeto de Lei que “dispõe sobre a coleta de material biológico, o acesso aos recursos genéticos e seus derivados, para pesquisa científica ou tecnológica, bioprospecção ou elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais, a remessa e o transporte de material biológico, o acesso e a proteção aos conhecimentos tradicionais associados e aos direitos dos agricultores, e a repartição de benefícios, e dá outras providências”.

A ASPI, na sua missão de pronunciar-se sobre os temas de relevância em matéria de propriedade intelectual, constituiu um Grupo de Estudos ad hoc para analisar o referido PL e elaborar o pronunciamento da ASPI, que encaminhamos à Casa Civil da Presidência da República no dia 28/02/2008.

Segue abaixo, para conhecimento de V.Sas. o pronunciamento de nossa Associação sobre a Consulta Pública do referido Projeto de Lei.

Clovis Silveira
Presidente
_________________________________

São Paulo, 28 de fevereiro de 2008.

Excelentíssima Ministra
Dilma Roussef
Casa Civil da Presidência da República
Palácio do Planalto, 4º andar, Sala 3
Brasília – DF – Cep- 70.150-900

Assunto: Pronunciamento sobre a Consulta Pública sobre o Projeto de Lei que “dispõe sobre a coleta de material biológico, o acesso aos recursos genéticos e seus derivados, para pesquisa científica ou tecnológica, bioprospecção ou elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais, a remessa e o transporte de material biológico, o acesso e a proteção aos conhecimentos tradicionais associados e aos direitos dos agricultores, e a repartição de benefícios, e dá outras providências”.

Ilustríssima Ministra:

A Associação Paulista da Propriedade Intelectual – ASPI tem a honra de dirigir-lhe este Pronunciamento, em atenção ao honroso convite recebido no sentido de responder à Consulta Pública sobre o Projeto de Lei em referência.

I – INTRODUÇÃO:

A ASPI é uma tradicional associação, criada há 25 anos, dedicada ao estudo e divulgação de temas ligados à propriedade intelectual, e que congrega significativo número de profissionais especializados nessa matéria. A ASPI tem, pois, muito interesse em colaborar no aperfeiçoamento da legislação, na divulgação de estudos ligados a propriedade intelectual, na educação continuada dos profissionais que atuam na área, bem como patrocinar e defender os interesses dos seus associados perante os órgãos públicos e privados. Para este fim, a ASPI tem entre seus objetos sociais discutir e pronunciar-se a respeito de quaisquer Projetos de Lei que – como o PL em referência – tenham relação direta com o processo de pesquisa e desenvolvimento, inovação e proteção aos conhecimentos.

II – COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI:

1. A ASPI reconhece que o PL submetido a Consulta Pública apresenta significativos aperfeiçoamentos quando comparado à MP 2.186-16/01 atualmente em vigor, principalmente com relação aos seguintes aspectos:

1.1. O PL optou por incluir um número significativamente maior de definições, aspecto muito relevante quando se trata de matéria técnica. Além disto, algumas das definições de termos usados pelo PL, principalmente as definições de “recursos genéticos”, “conhecimento tradicional associado” e “conhecimento tradicional disseminado” servem para esclarecer melhor as disposições propostas pelo PL;
1.2. O PL facilita a coleta de recursos genéticos e aos seus derivados para pesquisa científica uma vez que esta coleta depende somente de registro, mas não de autorização, sendo a autorização requerida – entre outras circunstâncias – quando a coleta se destinar a fins comerciais ou industriais.
1.3. Da mesma forma, o PL facilita o acesso a recursos genéticos para pesquisa científica ou tecnológica, que independe de licença, exceto quando tiver fins lucrativos.
1.4. O PL optou por uma fórmula mais prática, viável e racional para a repartição de benefícios especialmente quando se trata de conhecimento tradicional disseminado.

2. No entanto a ASPI entende que algumas questões do presente PL deveriam ser reconsideradas, entre elas:

2.1. Criação de um órgão central para cadastramento e obtenção de autorizações:

De fato, a existência de 4 (quatro) – ou potencialmente 5 (cinco) – cadastros para o registro de atividades relacionadas a coleta, acesso, remessa, transporte e outras atividades ligadas a recursos genéticos cria uma estrutura burocrática excessivamente e desnecessariamente complexa, cara para o Estado e onerosa para as empresas que se dedicam a Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) no campo da biotecnologia. Deveria ser criado um único órgão central de cadastramento, visando à desburocratização e desoneração do processo de cadastramento e obtenção de autorizações.

O Brasil é um país riquíssimo em biodiversidade, mas o aproveitamento comercial dessa riqueza ficará emperrado caso a coleta, o acesso e a bioprospecção para fins comerciais sejam submetidos a um processo burocrático de regulamentos e controles de tal complexidade que desestimulem a atividade legal de empresas sérias e comprometidas com pesquisas tecnológicas de ponta para fins comerciais.

2.2. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Recurso Genético:

A criação da CIDE – Recurso Genético parece-nos inconstitucional. A quantidade de recursos genéticos da biodiversidade brasileira utilizada em fármacos ou alimentos é mínima e não justifica a intervenção do Estado nesse campo econômico, que seria a base para a criação deste tipo de tributo. A repartição de benefícios gerados a partir da exploração dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados deveria ser feita mediante arrecadação de taxas específicas e não mediante criação de nova CIDE.

O artigo que trata da não-cumulatividade da CIDE – Recursos Genéticos (Art. 94, parágrafo 1º) pode gerar mal-entendidos devendo, portanto, ser redigido de forma mais clara. Especialmente, a não-cumulatividade da tributação ao longo de uma cadeia produtiva (ex. produtor do extrato de planta, produtor do xampu, vendedor do xampu) não fica suficientemente clara. Igualmente, gera dúvidas quando houver mais de um recurso genético dentro de um mesmo produto (ex. xampu contendo três extratos de plantas distintos).

2.3. Propriedade Industrial:

2.3.1: Necessidade de revelação de potenciais segredos empresariais:
Um dos primeiros problemas detectados em relação à proteção da propriedade intelectual das empresas que se dedicam a P&D na área biotecnológica é que a obtenção de autorização de coleta (Art. 18, parágrafo 1º, inciso II), a renovação de registro (Art. 23, parágrafo 2º) bem como outras atividades implicam no fornecimento de informações sobre a finalidade da coleta, tipo e quantidade de material biológico coletado e localidade e técnicas de coleta, informações essas que podem constituir segredos empresariais, cuja revelação pode acarretar prejuízos substanciais às empresas envolvidas. Este aspecto poderá desestimular o processo de P&D e a inovação tecnológica nacional, a não ser que garantias claras sejam incluídas no PL visando a preservação da estrita confidencialidade desses dados.

2.3.2. Violação da Convenção da União de Paris – CUP e do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – TRIPS:
O Art. 132, inc. II, do PL, ao exigir que o pedido de patente, cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso a recurso genético, aos seus derivados ou ao conhecimento tradicional associado, esteja acompanhado da respectiva licença de acesso, cria um novo requisito de patenteabilidade e pode atrasar o depósito de patente, com todos os riscos daí inerentes. Tal requisito não é previsto quer pela Convenção da União de Paris (CUP), quer pelo Acordo TRIPS (e muito menos pela Lei de Propriedade Industrial - Lei no. 9.279/96), e pode causar questionamentos contra o Brasil nos foros internacionais.

2.3.3. Possível nulidade de patente:
Além disso, o art. 133 do PL torna nula a patente cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso a recurso genético, aos seus derivados ou ao conhecimento tradicional associado sem observâncias das disposições do PL. Mais uma vez, este dispositivo contraria o disposto em tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu, como a CUP e o TRIPS, além do fato de que o PL não prevê a oportunidade administrativa de defesa, de correção da falha ou de erros cometidos no processamento burocrático de obtenção dos registros e autorizações ou licenças necessários.

2.3.4. Direitos morais e patrimoniais sobre conhecimentos tradicionais associados:
O Art. 42 do PL trata, no mesmo dispositivo, de uma série de direitos dos titulares de conhecimentos tradicionais associados, sem distinguí-los nas categorias de “morais” ou “patrimoniais”, distinção importante uma vez que os “morais” são inalienáveis, enquanto os “patrimoniais” não o são. Os incisos IV e V do Art. 42 causam uma certa perplexidade, uma vez que dispõem sobre o direito de impedir terceiros de utilizar, explorar, divulgar, transmitir ou retransmitir dados relativos aos conhecimentos tradicionais associados, sendo que outras comunidades, também detentoras desses mesmos conhecimentos, podem já ter dado o consentimento para esse uso, exploração, divulgação transmissão ou retransmissão, fazendo com que esse direito torne-se, na prática, inócuo.

2.4. Período de transição:

Não está claro no atual texto do PL como será feita a transição entre a MP 2186-16/01 e o PL. Nomeadamente, deverão ser incluídas disposições transitórias para definir como ficará contribuição da CIDE nos casos em que já existe a repartição de benefícios através de outro tipo de mecanismo.

Diante dos problemas acima apontados, vem a ASPI, respeitosamente, pronunciar-se no sentido de não recomendar a aprovação do PL na sua versão atual, sendo sugeridas em particular, alterações significativas nos itens mencionados acima.

Aproveita a ASPI esta oportunidade para apresentar-lhe os protestos da alta estima e mais distinta consideração com que se subscreve de Vossa Excelência.

Associação Paulista da Propriedade Intelectual – ASPI


Clovis Silveira
Presidente




 
 
 
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