Luzes Sobre o Protocolo de Madri - 14/03/2006
Março de 2006
LUZES SOBRE O PROTOCOLO DE MADRI
Em função da adesão de vários países ao Protocolo de Madri referente ao registro internacional de marcas e da necessidade de o Governo Brasileiro posicionar-se, a fim de tomar uma decisão acertada sobre o tema, é de extrema importância que todos os atores do processo, sejam profissionais de áreas afins, empresários ou funcionários do governo, efetivamente conheçam e discutam em profundidade em que consiste, como funciona e quais as conseqüências da adesão ao Protocolo de Madri.
Alegar que aqueles que se manifestam contra ou a favor utilizam-se, respectivamente, de meios ilícitos e lícitos, os primeiros para "ter razão, quando não têm", não passa de mera dialética.
Schopenhauer não vai nos ajudar em nada. Ele mesmo afirmou em seu opúsculo A Arte de Ter Razão, de publicação póstuma, datado do século passado: é possível ter razão objetiva na questão em si e, no entanto, aos olhos dos presentes, por vezes aos próprios olhos, não ter razão. E vice-versa.
Em 2002 a ASPI - Associação Paulista da Propriedade Intelectual organizou, em São Paulo, com o apoio da OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual e da FIESP - Federação das Indústrias de São Paulo, um seminário absolutamente imparcial sobre o assunto, que teve o objetivo de trazer esclarecimentos sobre esse tema então polêmico. A partir daquele evento inúmeras manifestações ocorreram, tanto a favor quanto contra a adesão ao Protocolo.
Tema que continua gerando acalorados debates entre os estudiosos e principais atores da Propriedade Intelectual no Brasil, o Registro Internacional de Marcas externado no Direito Internacional pelo Acordo e pelo Protocolo de Madri necessita ser melhor posicionado dentre as questões cruciais da discussão empresarial brasileira atual.
Bem se sabe como é o dia-a-dia de uma empresa que tenha de administrar suas marcas no Brasil e no Exterior, com todos os seus custos, burocracia envolvida e estrutura necessária. Assim, a simples possibilidade de se haver um registro único para esse seu ativo intangível importantíssimo, que valha em todo o mundo (ou, ao menos, nos países aderentes ao Acordo e/ou ao Protocolo) simultaneamente, soa como o canto da sereia para qualquer empresário que tenha interesses atuais ou planos futuros de adentrar no comércio internacional (de produtos ou de serviços).
Nesse exato momento, o Brasil - que já foi membro do Acordo de Madri - estuda a possibilidade de adesão ao Protocolo. Isso significa que, uma vez aderente, ele se inscreverá no rol de países que passam a reconhecer e respeitar o procedimento específico previsto no citado Tratado a cargo da OMPI de registro internacional de marcas. Daí urge a abertura de discussões sobre o tema em dimensões mais amplas do que a Academia, à qual está circunscrita atualmente, com raras exceções.
É inquestionável que o sistema em fase de implantação global aparentemente traz consigo algumas vantagens a quem dele se utiliza um único registro de marca significa a desburocratização de todo o sistema e uma considerável economia para os interessados. Contudo, não são poucas as vozes que, fundamentadas em argumentos fortes, são veementemente contra a adoção desse sistema pela ordem jurídica nacional.
Com efeito, além de questionamentos sobre a legalidade da adoção, tendo em vista a ordem jurídica nacional vigente, o que parece inicialmente uma vantagem pode se transformar em situação de caos, em caso de recusa de registro em diversos países, pela necessidade de recurso individualizado a cada país-membro, com o que a economia inicial se transforma em uma despesa muito além da esperada.
Não podemos a sociedade empresária brasileira nos abster de tão significativa discussão, uma vez que o objeto envolvido nos afetará profundamente na atividade cotidiana, com reflexos econômicos e administrativos importantíssimos. Não se pode deixar que eventual decisão seja tomada exclusivamente pelas esferas da administração pública na prática, a que menos sentirá os seus efeitos.
Nesse panorama, parece ser muito bem vinda a iniciativa da Associação Paulista da Propriedade Intelectual ASPI, que promoverá, nos dias 15 a 17 de março próximos, o II Seminário Internacional ASPI sobre o Protocolo de Madri, em São Paulo.
Esse amplo fórum de debates pretende colocar o tema da adesão à discussão de forma pluralista e imparcial, com presenças confirmadas de autoridades nacionais e internacionais reconhecidamente versadas a seu respeito, bem como de importantes agentes econômicos das maiores corporações nacionais e mundiais, e de estrategistas e juristas com larga experiência na administração de marcas, tanto através do emprego do sistema, quanto nos seus possíveis reflexos no Brasil.
Incitamos as comunidades empresarial, jurídica e autoridades governamentais a participar dessa importante iniciativa, podendo, assim, evitar o trágico desfecho que foi a precipitada adesão original do Brasil ao Acordo, em 1896 e sua posterior denuncia em 1934, a pedido da indústria nacional, que embora incipiente, já sofria com a invasão de seu mercado por marcas estrangeiras.
A propósito, o Acordo de Madri, como inicialmente denominado, foi criado em 1891, não tendo nunca atingido o número desejado de participantes, apesar de ter sofrido inúmeras revisões, a última em l979. Em razão desses e outros fatores desastrosos, foram tentadas alternativas para restabelecê-lo, uma delas a que alterou seu nome para Protocolo de Madri, adotado em 1989. Por precaução, foram ainda mudados os seus requisitos e estabelecido o local onde as marcas seriam depositadas, processadas, concedidas ou denegadas.
Sejam bem-vindos ao II Seminário ASPI, que trará as necessárias luzes sobre o Protocolo de Madri.
Clovis Silveira |